Menu
Como sabemos, nos casos de doenças que afastem o empregado por mais de 15 dias do trabalho, é possível que se peça ao INSS a concessão do auxílio-doença.
Ainda para tais casos, como também já é de conhecimento geral, a empresa fica responsável pelo pagamento do salário do empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento, e, após este período, a autarquia previdenciária então assume a responsabilidade através do pagamento de auxílio-doença enquanto durar o afastamento.
No entanto, após o fim do benefício previdenciária, quando o INSS considera o empregado apto a retornar ao trabalho, mas o médico oferecido pela empresa não. Quem fica responsável pelo pagamento do salário nesse período?
A situação é chamada de limbo jurídico previdenciário, justamente pelo fato de que o trabalhador é colocado em meio a decisões conflitantes sobre a possibilidade do seu retorno, já que de um lado o INSS entende que o empregado já esteja apto para trabalhar, mas do outro, o médico da empresa ou do sindicato patronal o impede de retornar, atestando a permanência de sua inaptidão.
INSS ou empresa? Quem fica responsável durante o período de limbo?⠀⠀⠀⠀
Nesses momentos, a primeira duvida que surge é se a empresa deverá voltar a pagar o salário e demais benefícios do trabalhador enquanto a situação durar.
E a resposta é: Sim, a empresa volta a ter o dever de remunerar o empregado enquanto durar o limbo, seja até o retorno do recebimento do auxílio previdenciário ou até mesmo enquanto for necessário para que o trabalhador se recupere inteiramente.
Ainda que não haja uma previsão expressa em lei para tal situação, este é o entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é a mais alta instância no processo trabalhista.
“ (…) Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. (…)”
(TST-Ag-AIRR-1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018).
Em suma, o entendimento acima prevalece sob a justificativa de que a decisão do perito médico do INSS é hierarquicamente superior ao do médico particular da empresa ou ainda do sindicato patronal, conforme disposto em lei.
Seja pelo entendimento dos tribunais, seja pela doutrina a respeito, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade do empregador.
Quais são os cuidados que a empresa deve ter?
Evidente que pela delicadeza da situação, cada caso de afastamento, e consequente limbo previdenciário-trabalhista, deverá ter uma análise singular pelo empregador, não havendo uma solução genérica para todas as situações relacionadas.
No entanto, vale destacar alguns cuidados que a empresa possa adotar, a depender da situação do empregado.
Toda e qualquer situação de afastamento de empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho deve ser acompanhada de perto pela empresa.
É essencial que se acompanhe a situação administrativa do empregado em relação ao INSS, desde a data em que foi considerado inapto pela previdência, durante o período de afastamento (caso sobrevenha nova situação), bem como – e principalmente – na data prevista para encerramento do benefício previdenciário.
Neste ultimo momento, quando encerrar o período de afastamento concedido pelo INSS, é de extrema importância que a empresa volte chamar o empregado para retornar ao trabalho, ou que ao menos esteja ciente (registrando, de alguma forma, esta ciência) da intenção do empregado em recorrer administrativamente no INSS para continuar afastado.
Em muitos casos, após o fim do período de concessão do benefício previdenciário, o empregado é tido como apto pelo INSS, mas pelo médico do trabalho é constatada uma aptidão parcial, ou seja, é possível que se retorne ao trabalho, porém observando certas limitações condicionadas pela doença do empregado.
Nestas hipóteses, uma possível saída para a empresa é a readaptação do empregado para função que lhe seja compatível.
Evidente, também, que nestes casos a atenção também deve se voltar a evitar o desvio de função, bem como a irredutibilidade do salário do empregado.
Seja para a situação de limbo aqui tratada, como para todas as demais que envolvam a saúde e a segurança dos empregados, é necessário que a empresa tenha devidamente planejado e implementado um bom Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Para tanto, deverá a empresa buscar o auxílio de profissionais técnicos capacitados para esta elaboração.
Conclusão
Diante de todas as explicações e cuidados, resta claro, mais uma vez, que o melhor caminho para evitar que essas situações cheguem à Justiça do Trabalho, torna-se necessário que a empresa possua uma organização séria e bem estruturada das políticas de saúde e segurança do trabalho, com o auxílio jurídico de advogado de sua confiança.
Com essa organização, será possível prever os possíveis problemas futuros, evitar que aconteçam, e, caso ainda assim aconteçam, estar preparado para resolver a situação da melhor maneira.
O conteúdo deste texto foi útil para você?
Se sim, conheça melhor nosso trabalho acompanhando nossas redes sociais para sempre ficar por dentro das novas publicações.
(11) 4994-2554
contato@serpadinis.adv.br