Guia prático sobre Horas Extras

Um dos principais objetos das ações trabalhistas por todo o Brasil são as horas extras.

Por mais que a legislação sobre o assunto seja muito bem elaborada, a maioria dos empregados e empregadores possuem diversas dúvidas sobre o assunto, e as empresas dificilmente cumprem corretamente todas as previsões legais sobre.

Por esse motivo, resolvemos apresentar um guia prático sobre os principais regramentos desta matéria na legislação trabalhista.

Confira a seguir. 

Quais são as condições legais para a prorrogação da jornada de trabalho?

Antes mesmo de questionamentos sobre qual o valor a ser pago pelas horas extras, é importante que se entenda: nossa legislação não permite o cumprimento de horas extras de forma livre e não delimitada.

Nesse ponto, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, que a duração da jornada de trabalho no Brasil, em regra, não deverá exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Além disso, deverá ser concedido ao trabalhador, ao menos uma vez por semana, o repouso semanal, o que deverá ser preferencialmente aos domingos.

No entanto, apesar da previsão constitucional, a prorrogação da jornada de trabalho, através de horas extras, é comumente utilizada pelas empresas como maneira de suprir as necessidades que lhes são demandadas pelo mercado.

Na maior parte das vezes, a prorrogação torna-se necessária por conta de uma desorganização das tarefas que são atribuídas aos empregados.

De toda maneira, seja por uma necessidade urgente e/ou temporária, seja pela falta de organização da empresa, fato é que o trabalho exercido em jornada que extraordinária apenas poderá ser exigido legalmente em algumas hipóteses.

Por Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo 

Além do limite diário e semanal, há também a necessidade de que o exercício de jornada extraordinária seja previamente estabelecido e acordado com o trabalhador.

O artigo 59 da CLT reforça a previsão de limites diários e semanais, como já dito em previsão constitucional, bem como reforça que tal possibilidade esteja prevista em um dos seguintes instrumentos:

  • Acordo individual – Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) é possível que o empregador faça acordo diretamente com o empregado para a prorrogação da jornada em até duas horas diárias;
  • Acordo ou Convenção Coletiva – A previsão de até duas horas extras diárias também pode estar presente em uma destas normas coletivas, vinculando em parte ou toda uma determinada categoria profissional da região.

Mas essa não é a única possibilidade de exigência de horas extras pelo empregador.

Necessidade imperiosa

Outra possibilidade legalmente prevista para a prorrogação de jornada é a prevista no artigo 61 da CLT, que trata da possibilidade do trabalho ser exercido em horas extras no caso de necessidade imperiosa.

Entende-se por necessidade imperiosa qualquer uma das seguintes hipóteses:

  • Força maior – Ação da natureza ou de terceiros, imprevisíveis ao homem médio. Nestas situações, a prorrogação poderá ser estendida enquanto a situação afetada por força maior perdurar;
  • Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto – Já nestes casos, a prorrogação não poderá ser maior que quatro horas diárias

 

Importante: essa possibilidade está restrita unicamente às hipóteses acima listadas, e devem ser corretamente observadas, não podendo ser utilizada de forma indeliberada pela empresa. 

Recuperação de horas

Ainda há outra exceção na legislação, que é para os casos de recuperação de horas.

Nessa situação, apenas nos casos em que haja paralisação involuntária da empresa, o empregador que dispensar os empregados no período respectivo, pode exigir a recuperação das horas não trabalhadas.

O limite é de 02 horas por dia no prazo máximo de 45 dias no período de um ano (ou seja, 90 horas no ano).

Neste caso, as horas excedentes não serão remuneradas como extraordinárias, posto que destinadas a recuperar horas descansadas. 

Compensação de jornada

Retornando à primeira possibilidade tratada, ou seja, para os casos em que haja previsão por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, o artigo 59 da CLT ainda prevê, desta vez em seu parágrafo segundo, a possibilidade de compensação através de banco de horas.

Nesta modalidade, ao invés de ser necessário o acréscimo ao salário no fim do mês, é possível que as horas extraordinárias sejam compensadas em outros dias, através de descanso concedido ao empregado pelo mesmo período excedido.

Existem, no entanto, algumas regras importantes para a instituição do banco de horas, e a consequente compensação para as diferentes situações:

  • Acordo individual – As horas extras deverão ser compensadas em até seis meses após o seu cumprimento pelo empregado; Ou ainda poderá ser compensado, por acordo tácito ou escrito, dentro do mesmo mês em que as horas extras foram exercidas;

  • Acordo ou Convenção Coletiva – As horas extras deverão ser compensadas em até um ano após o seu cumprimento pelo empregado.

Importante: em qualquer das hipóteses acima, caso o contrato de trabalho seja rescindido antes da efetiva compensação, as horas extras deverão ser pagas junto às demais verbas rescisórias.

Qual é o valor da hora extra?

Seja qual for a modalidade de acordo para o exercício das horas extras, seja qual for o banco de dados, ou ainda os motivos urgentes para sua exigência, fato é que toda vez que se falar em horas extras cumpridas e não compensadas, será necessário o seu pagamento correspondente ao fim do mês

E o valor a ser pago para tanto não é o mesmo da hora normal de trabalho.

Tanto a Constituição Federal, quanto a CLT, estabelecem como valor da hora extra mínimo o cálculo da hora normal acrescida de 50%.

Artigo 7º da Constituição Federal – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Artigo 59 da CLT –  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Por exemplo: Se o valor da hora trabalhada por determinado empregado é de R$ 20,00 / hora, caso faça horas extras e não as compense, deverá receber pela hora extra ao menos R$ 30,00 / hora.

Esse valor mínimo poderá ainda ser aumentado por acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o acréscimo do pagamento de horas extras deverá refletir no restante da remuneração, bem como no pagamento de férias e 13º, por exemplo.

Conclusão

O estabelecimento legal de limites diários e semanais para a jornada de trabalho não dizem respeito apenas ao aumento da remuneração recebida pelo empregado.

O assunto, na verdade, deve ser tratado como uma questão de limitações visando a saúde, segurança e o bem-estar do trabalhador, já que a quantidade de horas trabalhadas pela pessoa afetam não apenas a sua produtividade, mas aumentam os riscos de acidente, já que o cansaço e a fadiga são maiores.

Por isso, todo o cuidado é pouco quando tratamos de horas extras!

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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