Sucessão trabalhista: Quais são as responsabilidades dos empregadores?

Quando há uma mudança na estrutura da empresa, seja pela alteração do(a) dono(a) da empresa ou ainda por uma mudança estrutural (transformação, incorporação, fusão e cisão), como ficam os direitos trabalhistas dos empregados?

Bom, antes mesmo de entender como fica a situação dos empregados, é importante esclarecer que as responsabilidades dos empregadores dependerão da modalidade de sucessão trabalhista, isso porquê ela pode ser uma sucessão empresarial ou uma sucessão de empregador, ainda que, em resumo, ambos os casos tratem de substituição da figura do empregador.

Qual a diferença entre sucessão empresarial e sucessão de empregador?

Sucessão empresarial: Ocorre nos casos de mudança de estrutura jurídica da empresa, como por exemplo sua incorporação por outra empresa. Esta modalidade é prevista pelo artigo 10 da CLT.

Exemplo: Uma padaria que vende seu ponto comercial a outra empresa, sendo que esta nova empresa que administrará o ponto opta por permanecer com os empregados que já trabalham naquele local. É um caso típico de mudança de estrutura jurídica, já que um novo CNPJ será dono do local.

Sucessão de empregador: Ocorre nos casos em que há mudança de proprietário daquela mesma empresa.

Exemplo: Modificação do quadro societário de determinada empresa, com a saída de um dos sócios, mas com a manutenção dos contratos de trabalho.

Quais são as consequências aos empregados?

Antes mesmo de explicarmos essa diferença, cabe ressaltar que nos casos tratados estamos observando apenas as situações em que, após sucessões, os empregados mantenham ativos seus respectivos contratos, ou seja, não sejam demitidos em decorrência desta mudança.

Esclarecido este ponto, passamos a entender qual a proteção dada pela legislação trabalhista aos direitos dos empregados.

Pois bem, em ambos os casos, o principal foco da CLT é o de proteger os direitos adquiridos dos trabalhadores destas empresas.

SUCESSÃO EMPRESARIAL – Artigo 10, CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

SUCESSÃO DE EMPREGADOR – Artigo 448, CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Nota-se que nos dois casos, o foco principal da legislação é impedir que as substituições na figura do empregador não afetem os contratos de trabalho – e consequentemente os empregados – vigentes à época das alterações.

Responsabilidade dos antigos e atuais empregadores

Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), não havia uma previsão expressa na legislação sobre quem deveria responder pelos direitos trabalhistas dos empregados após a sucessão, no entanto, na jurisprudência trabalhista o entendimento predominante era sobre a responsabilidade exclusiva do sucessor.

Com a reforma, o posicionamento da jurisprudência foi confirmado e previsto de maneira indubitável.

Art. 448-A, CLT – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Portanto, aquele que passou a assumir os contratos de trabalho após a sucessão, será o único responsável em responder pelos direitos trabalhistas de seus empregados, ainda que estes tenham sido obtidos antes mesmo da sucessão.

A única exceção para a regra, prevista no parágrafo único do artigo 448-A, se dá para os casos de comprovada fraude na transferência de propriedade da empresa.

Conclusão

Diante da complexidade que pode ser este tipo de mudança, é essencial que, tanto sucessor, como sucedido, realizem um detalhado planejamento, normalmente feito por advogado de sua confiança, e que envolva:

– Análise e provisionamento dos riscos que possam envolver a sucessão;

– Análise da situação dos empregados no momento da sucessão;

– Consequências de possíveis processos trabalhistas após a sucessão.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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