Usucapião familiar: abandono do lar conjugal

A usucapião famíliar, ou usucapião por abandono do lar, trata sobre as situações em que um dos cônjuges abandona o lar do casal trazendo o direito do outro cônjuge usucapir o imóvel.

Essa categoria do instituto usucapião surgiu com o objetivo de proteger o cônjuge que sofreu com o abandono do lar pelo parceiro, garantindo a possibilidade de aquisição do imóvel que está em posse.

Dessa forma, não é considerado uma penalidade ao parceiro que abandonou a família, mas sim uma proteção e ressarcimento ao que ficou e teve que arcar com pagamento de tributos e demais despesas advindas do imóvel.

A usucapião familiar, então, é espécie de aquisição da propriedade que foi criada com a inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil pela Lei 12.424/2011, estipulando quais os requisitos necessários para que o cônjuge abandonado possa efetivar o pedido.   

Requisitos cumulativos

Primeiramente, se exige legalmente que o interessado tenha a posse do bem imóvel por dois anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade, antes de iniciar o processo.

É necessário que o imóvel tenha uma área de no máximo 250 m² (duzentos e cinquenta), sendo utilizado para sua família ou para uso próprio, devendo o requerente provar não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A lei, também exige que seja caracterizado o abandono completo do lar e da família, ou seja, o interessado deverá provar que todo o ônus da manutenção do bem tenha recaído sobre o cônjuge que permaneceu no lar, tais como contas de IPTU, luz, água entre outros.

Como definir o abandono do lar?

É importante, neste momento, ressaltar o que configura um abandono de lar, pois a simples separação não se faz suficiente. Se uma das partes deixou o imóvel, mas permanece assistindo a família em suas necessidades financeiras, não se pode configurar abandono.

Assim, caso se verifique que de fato o cônjuge tem mantido contato e fornecido assistência financeira à família, se caracteriza o cuidado familiar, afastando a possibilidade da propositura da ação declaratória por quem tenha permanecido no imóvel.

Mas tanto a jurisprudência como a doutrina podem trazer diferentes tipos de intepretações para esses casos, sendo difícil atribuir com exatidão a fórmula do abandono do lar, muitas das vezes sendo analisado caso a caso, de forma cumulativa com os demais requisitos necessários para propositura e aquisição do bem.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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