Contrato de experiência: tudo o que você precisa saber

Diferente de outras modalidades de contrato de trabalho previstas na CLT, sabemos hoje que o contrato de experiência já se tornou uma prática muito comum no mercado de trabalho.

Na rotina dos mais diversos segmentos, esta forma de contratação traz uma maior segurança à empresa no momento de definir quais serão os melhores profissionais para o seu negócio, além de também permitir uma maior economia na mudança do seu quadro de empregados.

Mas mesmo sendo uma prática tão comum, muitas situações ainda geram dúvidas aos empresários, e é por este motivo que fizemos um pequeno manual sobre o que de mais importante você precisa saber sobre o contrato de experiência.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O primeiro ponto, e normalmente a primeira dúvida está justamente na nomenclatura.

Segundo a legislação trabalhista, o contrato por prazo determinado é gênero, do qual o contrato de experiência é uma das espécies.

Sim! Existem outras possibilidades de contratação por prazo determinado, que não se encaixam no contrato de experiência, e a título de exemplo listamos algumas delas:

– Contrato por obra certa;

– Contrato de safra;

– Contrato de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

– Contrato de atividades empresariais de caráter transitório.

Todos possuem características específicas e regras diferentes na prática, motivo pelo qual sempre precisamos nos atentar à nomenclatura, já que quando estamos falando do contrato por tempo determinado, nem sempre estamos tratando exatamente do contrato de experiência.

REGRAS E CONDIÇÕES PARA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Explicadas as diferentes possibilidades do contrato por prazo determinado, voltamos nossa atenção ao contrato de experiência.

Como o próprio nome indica, a ideia é permitir ao empregador conhecer melhor aquele novo empregado, antes de efetivamente determinar sua contratação por prazo indeterminado.

Além disso, as condições especiais desse formato contratual podem trazer maior economia para a empresa, quando utilizados da forma correta.

Podemos dividir as principais regras e condições para o contrato de experiência em quatro partes: 1) Formalidades; 2) Prazo e prorrogação; 3) Intuito da contratação; 4) Rescisão contratual;

  • Formalidades

As condições para essa modalidade de contrato devem ser registradas através da anotação específica na CTPS do trabalhador, ou seja, deve ser anotado que a contratação é feita em formato de experiência.

Além disso, há a necessidade de serem estabelecidas cláusulas específicas sobre a modalidade, em um contrato escrito e expresso.

  • Prazo e prorrogação

O prazo máximo para a modalidade de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, contanto que a soma dos dois períodos não ultrapasse o limite de 90 dias.

  • Intuito da contratação

Diferente do que se vê no dia a dia das empresas, a contratação por experiência não deve ser deliberadamente usada para todo e qualquer empregado de forma indistinta, mas tão somente para cargos e funções que necessitem dessa espécie. Justamente por este motivo é que não é admitida a contratação sucessiva nesse formato, ou seja, fazer um novo contrato de experiência, com a mesma pessoa, em sequência.

  • Rescisão contratual

Quando observada a data final do contrato de experiência e a rescisão é realizada corretamente, tanto o aviso prévio indenizado, quanto a multa de 40% sobre o FGTS não são devidos.

Por outro lado, se passada a data de fim da experiência, sem que não haja seu encerramento, o contrato é automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado, sendo devidas, nestes casos, todas as verbas rescisórias de uma eventual dispensa sem justa causa no futuro.

Vale lembrar, ainda, que se o empregador optar por rescindir o contrato de experiência em período anterior ao previsto, passará a ser devido na rescisão o aviso prévio.

Ainda sobre a situação do empregador optar por rescindir o contrato antes do prazo previsto, além do aviso prévio a ser incluído na rescisão, a CLT (artigo 479) ainda prevê a obrigação do empregador pagar metade dos salários que seriam devidos até o fim originalmente previsto da experiência.

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

CONCLUSÃO

Por todos estes motivos, se observado corretamente, o contrato de experiência será absolutamente útil ao empregador.

A título de exemplo: caso a empresa contrate um novo empregado pelo contrato de experiência, e atingido o prazo previsto, ele não tenha atendido às expectativas da companhia, então sua rescisão será mais econômica do que na hipótese deste empregado ter sido contratado da maneira “comum”, ou seja, por prazo indeterminado.

Agora, por outro lado, se a empresa não souber dos cuidados necessários para o contrato de experiência, poderá ter uma despesa acima do que esperava no momento da rescisão, por isso todo cuidado é pouco.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

WhatsApp: (11) 95041-5766 ou clique aqui.

E-mail: contato@serpadinis.adv.br

O conteúdo deste texto foi útil para você?

Se sim, conheça melhor nosso trabalho acompanhando nossas redes sociais para sempre ficar por dentro das novas publicações.

× Como podemos ajudar?