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Quando há a separação de um casal com filhos as obrigações financeiras com a criança se mantêm, independente de quem esteja com a guarda do menor, são devidos os valores de pensão alimentícia.
Mas o que poucos sabem é que o outro genitor também tem a responsabilidade de arcar com as custas e despesas do tratamento pré-natal, visto que o cuidado da saúde da mãe também é para benefício e saúde da criança.
Por isso a Lei 11.804/08 disciplinou os chamados alimentos gravídicos, apesar de obter esse nome, a lei vai além de alimentos, visa assegurar uma condição de gestante saudável para a mãe e para o bebê de forma ampla.
Inclusive, a legislação cobre a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e repouso, ocasionando afastamento do trabalho e possível redução de renda.
A mulher gestante, então, tem legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê.
Por isso, nesse texto vamos esclarecer sobre a possibilidade de requerer os alimentos para proteção da gestação e do filho desde o momento da gravidez, garantindo segurança e saúde à família.
O que é?
O direito aos alimentos gravídicos é a possibilidade da mulher grávida poder acionar judicialmente o futuro pai da criança para que este forneça valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez ou que dela sejam decorrentes, desde a concepção até o parto.
O artigo 2º estabelece que o juiz que julgar a causa poderá considerar demais despesas que entenda como pertinentes para as necessidades da genitora durante a gestação.
Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos.
Podemos citar dentre essas despesas as seguintes:
Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008 que enuncia:
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”
Mas e se o pai não tiver condições financeiras?
Essas despesas devem ser custeadas pelo futuro pai, entretanto, nem sempre a condição financeira do pai permite que ele consiga suprir esses custos.
Nesses casos, se o genitor não tiver condições financeiras para efetuar o pagamento, ou até em caso de falecimento, os pais dele (avós da criança) poderão figurar no polo passivo da ação judicial, de forma subsidiária e complementar.
Alimentos gravídicos nas relações homoafetivas
Do mesmo modo, também é possível considerar a possibilidade de uma mulher ser obrigada a pagar pensão alimentícia à outra mulher em relacionamentos homoafetivos cuja gravidez foi realizada por meio de inseminação artificial.
Isto porque a obrigação de dar todos os cuidados e amparos à criança desde a gestação até sua vida adulta é de ambos, o casal deve se comprometer e dividir essas despesas de forma a fornecer o melhor tratamento possível ao bebê.
Conclusão
Por isso, a lei ampara as mulheres grávidas e oferece a oportunidade de, através de um advogado, poder cobrar judicialmente os valores necessários para os cuidados médicos e alimentícios, dando maior cuidado à criança nascitura.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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