Herança Digital: como definir e proteger seus bens digitais na sucessão.

O rápido desenvolvimento tecnológico promoveu mudanças significativas na vida das pessoas.

Toda a praticidade que a tecnologia nos proporciona revolucionou a forma como nos comunicamos, compramos, armazenamos nossos dados e informações, além de mudar a forma como nos apresentamos para o mundo.

E sempre que tem uma mudança relevante como essa no cotidiano das pessoas é necessário que as regras e normas do direito acompanhem e regulamentem o novo cenário, se preparando para os possíveis conflitos que chegarão ao judiciário.

Por isso, hoje vamos tratar um pouco sobre a possibilidade de o universo digital de cada um ser encarado como parte de seu patrimônio, sendo atribuído valor e identidade.

O que podemos considerar como herança digital?

Como já trouxemos em outras oportunidades, considera-se herança o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros por meio da sucessão do patrimônio de pessoa falecida.

Assim, seguindo o mesmo raciocínio, a herança digital é considerada como a transmissão dos bens digitais post mortem.

Essa preocupação nasceu porque os bens digitais das pessoas, hoje em dia, passaram a ser objetos de grande relevância e, por vezes, de grande valor, não havendo obstáculo na lei que afaste o reconhecimento desses bens como patrimônio da pessoa.

Desse modo, podemos citar como exemplos: arquivos digitais, artigos em blogs, páginas da internet ou redes sociais, dados armazenados e os demais conteúdos que as pessoas podem criar e disponibilizar publicamente nos canais de comunicação.

Tudo isso pode compor o universo de patrimônios daquela pessoa, sendo passível, inclusive, de regulamentação para os fins de sucessão aos herdeiros.

O Brasil, entretanto, não possui uma lei específica que regulamente este assunto, visto que nem mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados menciona sobre essas possibilidades.

Mas, como era de se esperar, as pessoas passaram a apresentar demandas judiciais questionando sobre à sucessão de bens digitais, o que obrigou o judiciário a se pronunciar e decidir sobre a destinação e direito desses bens.

Como exemplo podemos citar um caso, do ano de 2013, no Mato Grosso do Sul, em que a Juíza Vânia de Paula Arantes proferiu decisão favorável para que a conta da falecida usuária do Facebook fosse deletada, através de ação proposta pela sua genitora.

Com isso, a doutrina e a jurisprudência passam a se movimentar a fim de organizar uma consolidação do entendimento sobre esse assunto, dando um norte para as próximas decisões.

Assim, aos poucos, ainda que não se tenha legislação aplicável nestes casos, é possível vislumbrar os melhores caminhos quando se trata de herança digital, observando o caso concreto.

Bens economicamente valoráveis x Bens insuscetíveis de valoração econômica

Quando falamos da herança digital, é necessário sinalizarmos que há nesta categoria bens digitais que podem ser imediatamente atribuídos como patrimônio em razão do seu valor econômico, enquanto outros são considerados bens de valor sentimental ou afetivo.

  • Bens economicamente valoráveis

Esses bens digitais por terem valor econômico se enquadram no conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha.

Então atividade econômicas que são desempenhadas através do espaço virtual pelos profissionais liberais ou empresários individuais, por exemplo.

Por isso, dá-se destaque às plataformas de pagamento online por meio de cifras de dinheiro real e, também, as moedas virtuais, como as bitcoins, que possuem valor econômico.

Além disso, há que se considerar, também, a existência de sites que possibilitam a aquisição de produtos, através da conta virtual do usuário.

Outro exemplo de bem digital com valor econômico em destaque são os domínios de internet, então o endereço eletrônico da marca que, ao ser aderido ao sítio virtual, se tornou popular ganhando valor econômico expressivo.

Todos esses bens podem ser considerados patrimônio pessoal do usuário visto que possuem valor econômico, podendo integrar o espólio para fins de sucessão hereditária.

  • Bens insuscetíveis de valoração econômica

A outra categoria trata dos bens digitais insuscetíveis de valoração econômica, ou seja, são caracterizados pelo valor sentimental ou afetivo que lhe integram.

Esses bens, por não possuírem valor econômico, não possuirão imediata caracterização patrimonial.

Podemos citar como exemplo: gestão das contas nas redes sociais, as postagens e senhas de e-mails e demais aplicativos, além de arquivos, fotos e vídeos que possam estar armazenados em nuvem e que não possuem qualquer valor econômico.

Enquanto a primeira categoria era de fácil definição como patrimônio, esses bens já geram dúvidas sobre sua destinação após a morte do proprietário, principalmente quando não há uma determinação através de testamento.

Isso acontece porque, diferente dos bens com valor econômico, é difícil definir o interesse sucessório de bens de valor sentimental numa eventual partilha, sendo importante saber a vontade do falecido.

Inclusive, uma questão importante sobre esse assunto e que deve ser definida num possível testamento, é sobre o direito à privacidade do falecido e do direito à herança dos sucessores, devendo ser ponderada a disposição desses bens. 

Há corrente entre os juristas que defendem o caráter personalíssimo desse tipo de bens digitais visto que vinculados diretamente à esfera privada do falecido.

Desse modo, consideram que os herdeiros possuem direito apenas aos bens de valor econômico de forma que os demais devem ser extintos com a morte do proprietário, sem repasse a terceiros, a não ser que haja expressa declaração de vontade do testador.

Considerando isso, o que a podemos concluir é que a transmissão dos bens digitais de valor sentimental não possui uma destinação estabelecida por regra geral em lei, sendo necessário um testamento digital que determine expressamente a vontade do proprietário, trazendo mais segurança na hora da partilha.

O testamento digital

Diante do que foi tratado, podemos concluir que os bens com valor econômico participam da partilha pois são atribuídos como patrimônio, e a sucessão dos bens acontece de forma mais clara, seguindo a regra legal.

Entretanto, quando se trata de bens digitais de valor sentimental ou mais vinculados à privacidade do falecido, a justiça pode determinar que eles se extinguem com a morte do proprietário.

Assim, caso você queira que suas redes sociais e demais bens digitais dessa categoria sejam repassados a alguém de confiança após sua morte, é imprescindível que se elabore um testamento digital.

Importante considerar, também, que por não haver regulamentação legal os herdeiros podem conseguir o acesso e senha dessas plataformas sem que o falecido tenha autorizado, podendo confrontar o direito à privacidade.

Por isso o testamento digital é importante.

É o documento legal que demonstrará a sua declaração de vontade quanto à destinação desses bens ou preservação da sua intimidade, não deixando lacunas ou dúvidas que sejam preenchidas ou determinadas pelo juiz.

Através desse documento, também, você pode definir completamente a sua vontade a respeito desses bens, definindo como os sucessores deverão administrá-los, evitando quaisquer conflitos.

Conclusão

Algumas redes sociais e plataformas disponibilizam uma espécie de testamento digital informal, em que é possível realizar algumas disposições por meio de configurações, te garantindo a declaração de vontade sobre aquele bem digital.

Mas, na hora de tratar de sucessão de quaisquer bens, é fundamental ter ao seu lado um advogado especializado que alerte sobre a importância de incluir e esclarecer minuciosamente a sua vontade acerca do patrimônio, seja ele digital com valor econômico ou afetivo.

Isso te trará mais segurança e a certeza de que mesmo após a morte, sua vontade e privacidade será respeitada.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

O conteúdo deste texto foi útil para você?

Se sim, conheça melhor nosso trabalho acompanhando nossas redes sociais para sempre ficar por dentro das novas publicações.

× Como podemos ajudar?