Pandemia Covid-19: Cancelamento de voo, quais medidas tomar? (Lei 14.034/2020)

A pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, conhecido mundialmente como Covid-19, foi responsável pelo cancelamento de diversos voos agendados durante o período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Com o lockdown e o fechamento de fronteiras decretado em alguns Estados e países, alguns trechos e voos foram descontinuados temporariamente por companhias aéreas, provocando no consumidor a dúvida: e agora, o que eu faço?

Se você cancelou ou teve algum voo cancelado durante o período indicado acima, continue lendo esse post e saiba quais são os seus direitos.

O que fazer?

Diante do grande aumento no cancelamento de voos durante o início da pandemia, foi publicada a Lei n

º 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia da Covid-19, durante o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

A referida Lei determina quais providências devem ser adotadas pelas companhias no caso de cancelamento de voos – seja por iniciativa própria ou do consumidor -, o que será devidamente explicado a seguir.

Não obstante, em vista da permanência da pandemia, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, que prorrogou o prazo de vigência das medidas emergenciais até 31 de outubro de 2021.

  • Voo cancelado pela companhia aérea

Se a companhia aérea cancelou o seu voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, ela será obrigada a realizar o reembolso da passagem no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado.

O valor do reembolso deverá ser atualizado monetariamente com base no INPC, conforme previsão do artigo 3º da Lei 14.034/2020.

No entanto, se o reembolso não for interessante, você poderá solicitar a opção de receber crédito do transportador. O crédito poderá ser no mesmo valor pago ou em valor superior, cabendo ao consumidor realizar o pagamento da diferença a maior.

Os créditos deverão ser disponibilizados no prazo de 7 (sete) dias, e poderão ser utilizados em até 18 (dezoito) meses de seu recebimento, o que possibilita a realização de novas viagens.

Por fim, a companhia aérea deve, sempre que possível, oferecer as opções de reacomodação no voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus ao consumidor, mantendo as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Isso significa que a companhia aérea poderá oferecer a remarcação da sua passagem nas mesmas condições contratadas, isto é, se você adquiriu uma passagem na classe executiva, essa condição deverá ser mantida.

  • Voo cancelado pelo consumidor

Ainda que o voo tenha sido mantido pela companhia aérea, diversos consumidores optaram por desistir de viagens previamente agendadas, notadamente pelas diversas incertezas causadas pelo período pandêmico.

No entanto, as regras mudam um pouco no caso de desistência do consumidor.

Se você optou por cancelar alguma viagem durante o período de 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, você poderá receber o reembolso, que deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses a partir da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC.

No entanto, você poderá ter que pagar multa contratual. Para que essa hipótese seja verificada, é necessário analisar o contrato de prestação de serviços.

Se não deseja pagar multas, você deverá optar pelo recebimento de créditos pelo transportador. O crédito terá o valor correspondente ao da passagem área e poderá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

O crédito deverá ser disponibilizado pela companhia no prazo de 7 (sete) dias, contados da solicitação feita pelo consumidor.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas as suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato com nossos advogados.

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