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O síndico é aquele escolhido pelos condôminos para representar o condomínio e administrar seus interesses da melhor forma possível.
Mas, às vezes, os condôminos se decepcionam com a gestão do síndico e começam a presenciar atitudes que prejudicam o condomínio em razão da má administração ou por reiteradas irregularidades.
Por isso, hoje vamos tratar das situações em que os condôminos insatisfeitos com a administração, pretendem destituir o síndico, abordando qual o procedimento para tanto.
Podemos “demitir” o síndico?
Da mesma forma que o síndico é eleito por assembleia dos condôminos especialmente convocada para esse fim, também pode ser destituído por decisão tomada em assembleia, antes de finalizar o período de sua administração.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.349 a possibilidade de uma assembleia convocada especialmente para esse fim: destituir o síndico de forma motivada.
Em que casos o síndico poderá ser destituído?
A legislação civil estipulou três situações de forma muito abrangente, sendo muito subjetiva a interpretação das atitudes do síndico.
Foram destacadas três:
Desse modo, muitas das atitudes ou omissões dos síndicos podem ser abrangidas pelas duas últimas hipóteses, podendo ser motivo suficiente para sua destituição.
Como é feita a destituição?
Será necessário, primeiramente, a convocação de uma assembleia especialmente para esse fim. Ou seja, deverá constar da ordem do dia a deliberação para destituição do síndico.
Não se exige a exclusividade dessa matéria, ou seja, pode haver outras deliberações na convocação, mas se faz necessário o registro da deliberação na pauta.
Considerando que, obviamente, o síndico não terá a iniciativa de convocar uma assembleia para o fim de sua própria destituição, a assembleia deverá ser convocada por no mínimo, um quarto de todos os condôminos.
Quantos votos são necessários?
A destituição do síndico se dá pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia, ou seja, metade mais um dos presentes na assembleia.
Os dispositivos legais sobre o assunto permitem a interpretação que aponta a necessidade da maioria absoluta de todos os condôminos e não apenas dos presentes à assembleia para destituição de síndico.
Mas há entendimento no Superior Tribunal de Justiça admitindo expressamente o voto da maioria presente na assembleia, interpretando o Código Civil no sentido de autorizar a assembleia, por sua maioria dos presentes, destituir o síndico do seu cargo.
Necessidade de motivação e provas
Por se tratar de uma atitude drástica do condomínio contra o presente administrador, é mais seguro que a destituição do síndico seja motivada com a comprovação da prática de irregularidades, ausência de prestação de contas e administração imprudente do condomínio pelo síndico, inclusive ressaltando a ausência de cumprimento dos deveres enumerados no art. 1.348 do Código Civil.
Lembramos, também, que é permitida, em qualquer caso, a possibilidade de defesa do síndico na assembleia.
Além da destituição, outra consequência sofrida pelo síndico será a de se submeter ao ressarcimento dos danos que causou, de acordo com as regras gerais de responsabilidade civil.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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