É necessário pagar aluguéis ao ex-cônjuge?

Quando um casal decide se separar, um dos momentos de maior ruptura é a mudança de residência, de forma que um dos dois desocupa o local em que o casal morava e passa a residir em outro lugar.

Do ponto de vista jurídico, essa situação em que o casal resolve encerrar a sociedade conjugal sem formalizar legalmente, é conhecida como separação de fato.

Nesse contexto, uma das pessoas do ex-casal passa a ocupar com exclusividade o imóvel comum aos dois e o outro, apesar de possuir sua parte no imóvel, procura outra residência.

Para evitar que haja prejuízo da parte que desocupa o imóvel, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-cônjuge ou o ex-companheiro(a) que utiliza o bem imóvel do casal de forma exclusiva, deve indenizar aquele que foi privado do uso, desde que determinável o percentual de propriedade de cada um.

Essa é uma situação delicada que demanda algumas análises e observações importantes para aplicarmos a cobrança desses valores, por isso hoje vamos abordar esse tema com mais cautela e detalhe.

Possibilidade de cobrança de aluguéis ao ex-cônjuge

Na vigência do casamento ou da união estável, o patrimônio do casal é de ambos, ou seja, os dois configuram como coproprietários e possuidores do bem de forma igual, sem preferência ou divisão.

Quando acontece a separação de fato, ou a dissolução da união estável e o divórcio, o patrimônio comum ao casal fica submetido às regras do instituto legal do condomínio, enquanto não for formalizada a partilha.

Com isso, a melhor forma de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes é aplicar o pagamento de aluguel proporcional ao ex-cônjuge que não faz mais o uso direto e integral do imóvel.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e de diversos outros Tribunais de Justiça de outros estados do Brasil, o qual destacamos abaixo:

“Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1250362 RS 2011/0093097-9. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. (STJ – REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017).”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CONTRA EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. […] 1- É admissível a fixação de aluguéis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva, o que não é o caso dos autos. Precedentes. […] (AgInt no REsp 1847015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).”

Entende-se pelos julgados acima, que a caracterização do condomínio acontece quando há a possibilidade de identificar com clareza o quinhão de cada um, não se fazendo necessária a decretação judicial da partilha.

Assim, obtendo essa clareza após a separação do casal, passa a existir o bem com as regras particulares de condomínio.

Ou seja, passa a ser possível a cobrança de aluguéis em decorrência do uso exclusivo do bem, nos termos do art. 1.319 do Código Civil:

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Portanto, a conclusão que chegamos é que o ex-cônjuge, que reside no imóvel do ex-casal, deve pagar aluguel à outra parte até que seja realizada a partilha definitiva do imóvel no divórcio.

O objetivo dessa cobrança de aluguéis ao ex-cônjuge é a de prevenir um desequilíbrio econômico entre as partes. Isso porque, dependendo da ação de divórcio, a partilha definitiva pode levar muito tempo, especialmente se transitar judicialmente.

Atenção…

Como visto acima, não é necessária a decretação da partilha para exigir o arbitramento de aluguéis em virtude do uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, mas, é preciso a verificação da quota-parte de cada um dos ex-cônjuges de forma cristalina.

Assim, ressaltamos que a propriedade comum do ex-casal só se converte em condomínio quando há a certeza sobre a quota-parte de cada um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, o que muda o momento inicial para cobrança de aluguéis.

Outra observação importante é que o valor base para fixação do aluguel dependerá de avaliação judicial ou pericial, quando não houver consenso entre as partes.

E se o ex-cônjuge reside no imóvel com o filho comum do casal?

Destacamos que há julgado do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que o ex-marido que reside com a filha comum do casal no imóvel objeto de partilha, não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1699013. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 04 jun. 2021).

Basicamente, o entendimento se baseou na fundamentação de que a utilização do imóvel também pelos filhos do casal afastaria o uso exclusivo, o que também acarretaria na obrigação alimentar in natura, hipótese em que o pai ou a mãe fornece os próprios bens para garantir a subsistência do filho.

Em casos de imóvel financiado…

Nesses casos a cobrança do aluguel será devida da mesma forma ao ex-cônjuge que não residir mais no imóvel.

Vale lembrar, também, que ambos ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas vincendas, enquanto não houver a quitação total ou a venda do imóvel para a respectiva partilha.

Como cobrar esses aluguéis?

Podemos considerar duas hipóteses para cobrança:

Primeiro, é possível elaborar um acordo extrajudicial, no qual as partes poderão estabelecer o valor a ser pago de uma para a outra; ou, mesmo, realizar a contratação de um corretor de imóveis para que seja feita a avaliação.

Ou, pode ser adotada uma medida judicial para definir os aluguéis.

Com isso, uma parte ingressará com a ação contra a outra, a fim de nomear um perito (corretor de imóveis), para fazer a avaliação e posteriormente haver uma decisão do juiz sobre porcentagem.

Inclusive, nessa hipótese, a ação poderá ser cumulada com a cobrança de aluguéis não pagos até o momento.

Conclusão

Por fim, ressalvados os casos excepcionais, a conclusão é que a utilização exclusiva do imóvel por um dos cônjuges ou companheiros traz o dever de indenização daquele privado de utilizá-lo, mesmo que não definida a partilha, sendo necessária apenas a verificação da quota correspondente a cada uma das partes.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

WhatsApp: (11) 95041-5766 ou clique aqui.

E-mail: contato@serpadinis.adv.br

O conteúdo deste texto foi útil para você?

Se sim, conheça melhor nosso trabalho acompanhando nossas redes sociais para sempre ficar por dentro das novas publicações.

× Como podemos ajudar?