Responsabilidade civil do Estado: danos causados por notários e registradores

Primeiramente, temos que entender de quem se trata quando falamos de notários e registradores.

Falamos do tabelião e o registrador, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Popularmente, em geral, são identificados como os “donos do cartório” extrajudicial.

O Tabelião exerce os serviços notarias tais como redigir, formalizar e autenticar atos jurídicos extrajudiciais, assim como elaborar procurações, autenticar assinaturas e lavrar escrituras públicas, ou seja, são classificados como notários o Tabelionato de Notas e o Tabelionato de Protesto.

O Registrador exerce os serviços registrais, como registro de nascimento, casamento, óbito, venda de imóvel, inscrição de penhora entre outros. Encontrados geralmente nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais e de Registro de Imóveis.

Dito isso, o que podemos notar é que ambas as profissões exercem atividades de natureza estatal, delegadas pelo Poder Público. Inclusive, cabe lembrar que o ingresso nessas atividades depende de concurso público, assim como seus atos estão sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário Estadual.

Mas e quando esses serviços prestados são apresentados com falhas gerando dano material ou moral à população, quem deve ser responsabilizado por essa falha? Quem será acionado para reparar o dano?

Entendimento do Supremo Tribunal Federal

Segundo o entendimento mais recente do STF: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral).

Assim foi o entendimento pacificado em razão de no Brasil termos fixada a Responsabilidade Civil do Estado na sua forma objetiva, inclusive estando prevista na Constituição Federal, art. 37, § 6º, em que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como podemos analisar, a Constituição foi abrangente colocando como responsáveis pela reparação tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado que prestam o serviço público, como no caso dos Cartórios e Registros que tratam esse texto.

Assim, poderá o terceiro que foi lesado pela falha no serviço desta natureza, ter a opção de acionar sim o Estado para ver reparados seus danos, sendo seu direito cobrá-los.

Mas o artigo segue, tratando da possibilidade de ação de regresso, responsabilizando aquele que deu causa direta.

Neste caso, se o Estado foi condenado a pagar a indenização à vítima, deverá cobrar os valores desta reparação do tabelião ou registrador, ajuizando a chamada ação de regresso contra o responsável pelo dano.

Nesta ação se fará necessário, para que o Estado seja ressarcido, que comprove o dolo e a culpa dos registradores e tabeliões, pois trata, neste caso, da chamada responsabilidade subjetiva, dependendo de prova para que nasça o dever de ressarcir.

Conclusão

A vítima poderá ajuizar ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador, não há necessidade que acione primeiramente o Estado. Inclusive há previsão legal neste sentido, no artigo 22 da Lei 8.935/1994, que dispõe:

Art. 236 (…)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Desse modo a vítima possui as duas possibilidades ao seu alcance, devendo analisar as vantagens e desvantagens de cada uma.

Caso opte por ajuizar ação indenizatória diretamente contra os notários e registradores, será aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que seus danos sejam reparados terá que fazer prova do dolo e da culpa dos profissionais.

Isso não ocorre nas ações propostas diretamente contra o Estado pois, seguindo o entendimento do STF, a ação traz ao acusado o dever de comprovar a excludente de responsabilidade, se aplicando o dever de reparar na forma objetiva.

MAS, por outro lado, pode não ser vantajoso na hora de receber os valores indenizatórios, isto porque o pagamento feito pelo Estado por vezes se dá através de precatórios, resultando na demora do recebimento.

Deste modo, importante a consulta prévia a um advogado para que se proponha a melhor ação ao caso concreto, garantindo o melhor desfecho segundo uma análise técnica.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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