O que é o Limbo Previdenciário-Trabalhista?

Como sabemos, nos casos de doenças que afastem o empregado por mais de 15 dias do trabalho, é possível que se peça ao INSS a concessão do auxílio-doença.

Ainda para tais casos, como também já é de conhecimento geral, a empresa fica responsável pelo pagamento do salário do empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento, e, após este período, a autarquia previdenciária então assume a responsabilidade através do pagamento de auxílio-doença enquanto durar o afastamento.

No entanto, após o fim do benefício previdenciária, quando o INSS considera o empregado apto a retornar ao trabalho, mas o médico oferecido pela empresa não. Quem fica responsável pelo pagamento do salário nesse período?

A situação é chamada de limbo jurídico previdenciário, justamente pelo fato de que o trabalhador é colocado em meio a decisões conflitantes sobre a possibilidade do seu retorno, já que de um lado o INSS entende que o empregado já esteja apto para trabalhar, mas do outro, o médico da empresa ou do sindicato patronal o impede de retornar, atestando a permanência de sua inaptidão.

INSS ou empresa? Quem fica responsável durante o período de limbo?⠀⠀⠀⠀

Nesses momentos, a primeira duvida que surge é se a empresa deverá voltar a pagar o salário e demais benefícios do trabalhador enquanto a situação durar.

E a resposta é: Sim, a empresa volta a ter o dever de remunerar o empregado enquanto durar o limbo, seja até o retorno do recebimento do auxílio previdenciário ou até mesmo enquanto for necessário para que o trabalhador se recupere inteiramente.

Ainda que não haja uma previsão expressa em lei para tal situação, este é o entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é a mais alta instância no processo trabalhista.

“ (…) Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. (…)”  

(TST-Ag-AIRR-1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 01/06/2018).

Em suma, o entendimento acima prevalece sob a justificativa de que a decisão do perito médico do INSS é hierarquicamente superior ao do médico particular da empresa ou ainda do sindicato patronal, conforme disposto em lei.

Seja pelo entendimento dos tribunais, seja pela doutrina a respeito, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade do empregador.

Quais são os cuidados que a empresa deve ter?

Evidente que pela delicadeza da situação, cada caso de afastamento, e consequente limbo previdenciário-trabalhista, deverá ter uma análise singular pelo empregador, não havendo uma solução genérica para todas as situações relacionadas.

No entanto, vale destacar alguns cuidados que a empresa possa adotar, a depender da situação do empregado.

  1. Acompanhamento da situação do empregado durante o afastamento;

Toda e qualquer situação de afastamento de empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho deve ser acompanhada de perto pela empresa.

É essencial que se acompanhe a situação administrativa do empregado em relação ao INSS, desde a data em que foi considerado inapto pela previdência, durante o período de afastamento (caso sobrevenha nova situação), bem como – e principalmente – na data prevista para encerramento do benefício previdenciário.

Neste ultimo momento, quando encerrar o período de afastamento concedido pelo INSS, é de extrema importância que a empresa volte chamar o empregado para retornar ao trabalho, ou que ao menos esteja ciente (registrando, de alguma forma, esta ciência) da intenção do empregado em recorrer administrativamente no INSS para continuar afastado.

  • Em casos de incapacidade parcial, buscar a readaptação do empregado em funções possíveis;

Em muitos casos, após o fim do período de concessão do benefício previdenciário, o empregado é tido como apto pelo INSS, mas pelo médico do trabalho é constatada uma aptidão parcial, ou seja, é possível que se retorne ao trabalho, porém observando certas limitações condicionadas pela doença do empregado.

Nestas hipóteses, uma possível saída para a empresa é a readaptação do empregado para função que lhe seja compatível.

Evidente, também, que nestes casos a atenção também deve se voltar a evitar o desvio de função, bem como a irredutibilidade do salário do empregado.

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Seja para a situação de limbo aqui tratada, como para todas as demais que envolvam a saúde e a segurança dos empregados, é necessário que a empresa tenha devidamente planejado e implementado um bom Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Para tanto, deverá a empresa buscar o auxílio de profissionais técnicos capacitados para esta elaboração.

Conclusão

Diante de todas as explicações e cuidados, resta claro, mais uma vez, que o melhor caminho para evitar que essas situações cheguem à Justiça do Trabalho, torna-se necessário que a empresa possua uma organização séria e bem estruturada das políticas de saúde e segurança do trabalho, com o auxílio jurídico de advogado de sua confiança.

Com essa organização, será possível prever os possíveis problemas futuros, evitar que aconteçam, e, caso ainda assim aconteçam, estar preparado para resolver a situação da melhor maneira.

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