Desapropriação: o dever de o Poder Público indenizar o particular nas diferentes modalidades

A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem, sendo gerado o dever de compensá-lo através de justa indenização.

Neste procedimento, o Poder Público transfere para si a propriedade do bem desapropriado por razões de utilidade pública ou de interesse social, realizando o pagamento de indenização ao antigo proprietário.

As principais formas de desapropriação se baseiam na utilidade ou necessidade pública, disciplinadas pelo Decreto-Lei 3.365/41 e por interesse social, disciplinadas pelo Lei 4.132/62. Ambas adotam o mesmo procedimento expropriatório sendo diferente apenas o cabimento e a finalidade da desapropriação.

O procedimento tem início com a publicação do Decreto executivo para a declaração da utilidade pública daqueles bens afetados.

Este Decreto autoriza as autoridades administrativas a entrarem nos imóveis relacionados na declaração e procederem o cadastramento do terreno a ser desapropriado, além de verificarem edificações, benfeitorias existentes e avaliarem os bens, podendo assim, determinar o valor da indenização a ser ofertado aos proprietários administrativa ou judicialmente.

O ato pode ser concretizado pela via administrativa se o proprietário concordar com o valor ofertado pelo ente expropriante, mas será feito pela via judicial caso o antigo proprietário não esteja de acordo com o valor ofertado a título de indenização pela perda do bem.

No caso de ser necessária as vias judiciais, será distribuída ação de desapropriação, sendo designado pelo juízo perito de sua livre escolha, em geral, técnico, para que se proceda a avaliação dos bens a serem desapropriados. O perito nomeado apresentará, então, o laudo de avaliação que servirá de parâmetro para o valor da justa indenização.

Nesta oportunidade, ao ser elaborado o laudo de avaliação, tanto o expropriante quanto o expropriado poderão indicar assistentes técnicos ao perito, apresentando seus quesitos, de forma justa e igualitária, a fim de acompanhar a definição do valor devido.

 

A justa indenização…

Essa indenização tem força de garantia constitucional, pois protege e repara o dano causado ao particular pela violação à propriedade cometida pelo Estado, gerando equilíbrio entre o interesse público e o privado.

A Constituição garantiu expressamente que a indenização a ser paga ao expropriado, no objetivo de recompor plenamente a perda sofrida, se dá com o pagamento de uma quantia que deverá ser JUSTA, PRÉVIA e como regra, em DINHEIRO.

Para se considerar justa a indenização, vários são os fatores a serem levados em conta. Os valores a serem pagos deverão considerar não só o valor real e atual do bem, mas também os danos emergentes e os lucros cessantes arcados pelo proprietário.

Ressalta-se ainda que, caso aquele bem produza renda, estes valores também devem ser incluídos na indenização, pois esta só se fará justa se não deixar qualquer prejuízo ao expropriado. E caso o pagamento não tenha incluído todos os prejuízos, caberá um pedido posterior, através de ação direta, para que se complete o valor compensatório.

Logo, a justa indenização inclui o valor do bem, sua renda, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.

Em suma, é considerada justa a indenização que decorre do consentimento do antigo proprietário quanto ao valor ofertado pelo poder público, ou em caso de discordância, aquele que decorrer da decisão judicial fixando o valor indenizatório devido, considerando as provas levantadas em juízo e seguindo os princípios do devido processo legal.

A desapropriação indireta

Apesar das previsões legais acerca do procedimento da desapropriação, tem casos em que o Poder Público se apropria do bem particular sem observar os requisitos da declaração e da indenização prévia, configurando a chamada desapropriação indireta.

Nesses casos o particular não fica desamparado, é garantido a ele se valer de demanda judicial para cobrar do Poder Público a devida indenização por perdas e danos, alegando o flagrante esbulho possessório e defendendo seu direito à propriedade. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Além da indenização devida, deverão ser pagos, ainda, juros moratórios e compensatórios ao antigo proprietário.
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Desapropriação Pacífica

É possível o caminho alternativo de resolução de conflitos para definir o valor indenizatório nos casos de desapropriação por utilidade pública.
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A lei 13.867/2019 possibilita a definição dos valores a serem pagos pelo Poder Público ao particular através de mediação ou arbitragem, em alternativa às ações judiciais, que em geral levam tempo e mais despesas às partes.
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Como funciona: o poder público notifica o proprietário para que este informe se concorda ou não com o valor oferecido e no prazo de 15 dias o proprietário pode aceitar a oferta ou solicitar ao poder público que o valor da indenização seja definido através de mediação ou arbitragem.
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Caso o proprietário fique em silêncio será interpretado como recusa da oferta, o que possibilitará a ação judicial.
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MAS, IMPORTANTE: A mediação ou a arbitragem são facultativas, são aplicadas apenas no caso de anuência do proprietário, não podem ser impostas pelo poder público.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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