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A figura do direito de laje é comumente conhecida por nós com a expressão “puxadinho”, um tipo de construção corriqueira no Brasil.
A principal característica é que há coexistência de unidades imobiliárias autônomas, de titularidades distintas, mas situadas em uma mesma área. Ou seja, o proprietário cede a superfície da sua construção para que terceiro edifique uma unidade imobiliária distinta daquela construída sobre o solo.
Basicamente o proprietário de determinada construção permite que um terceiro construa uma nova unidade autônoma acima ou abaixo de sua construção, cedendo para a construção de outra moradia.
Este tipo de acordo e construção é muito conhecido e praticado, mas somente em 2017, a Lei 13.465/2017 alterou o artigo 1.225 do Código Civil, que apresenta o rol dos direitos reais, para acrescentar, em seu inciso XIII, o direito sobre a laje.
Mas o que isso significa?
O direito real de laje na prática:
Ao determinar o direito a laje como um direito real, a legislação reconheceu a necessidade de tal situação constituir um direito real sobre coisa própria, correspondendo a um direito real de propriedade.
Assim, na prática significa dizer que o terreno da construção-base possui uma matrícula e a laje cedida possui matrícula distinta da primeira, sendo que na matrícula dessa construção-base constará a averbação do direito real de laje.
Considerando esse desmembramento e individualidade das unidades imobiliárias pode-se dizer que cada titular poderá exercer poderes e deveres em relação a sua titularidade de forma autônoma, podendo usar, gozar e dispor.
A aquisição daquela unidade de laje poderá ser dada por ato causa mortis ou inter vivos, sendo cabível, inclusive, por usucapião.
Como principal direito do lajeário destacamos que é garantido a ele direito de preferência quando o proprietário da construção-base desejar alienar o bem, ofertando primeiramente ao titular da laje.
Da mesma forma que gera ao adquirente direitos, gera também obrigações.
Assim, será obrigação do lajeário responder pelos encargos tributários da sua unidade, manter a segurança na realização das obras para construção ou melhoria da laje, considerando a dependência física entre a construção-base e a laje.
Também faz parte das obrigações participar no custeio das áreas comuns, respeitando a proporção estipulada no contrato.
Conclusão
O que se tem nas cidades brasileiras é uma realidade imobiliária marcada pela existência dessas espécies de “puxadinho”.
Assim era responsabilidade do Estado agir de forma a criar mecanismos ou alternativas que reconhecessem o espaço urbano dessas pessoas, retirando os moradores da informalidade, reconhecendo assim, a concretização da função social da Cidade e o Direito Humano à Moradia.
Por isso, há de ser reconhecido que a Lei nº 13.465/2017 trouxe um tratamento diferenciado e com o objetivo de concretizar a moradia digna reconhecida pela Constituição Federal, sendo um passo importante para a evolução do tema.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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