Acordo como forma de rescisão contratual: como funciona e quais são as verbas devidas?

Antes do advento da Lei nº. 13.467/17, conhecida por Reforma Trabalhista, o acordo entre empregado e empregador para a rescisão era proibida.

Contudo, a reforma trouxe à CLT esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, trazendo suas regras no artigo 484-A.

Antes de explicarmos quais as verbas devidas nessa modalidade de rescisão, vale a pena reforçar: para que haja acordo na forma prevista em lei, é essencial que empregado e empregador estejam de acordo.

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Portanto, caso a empresa e o trabalhador optem por esta modalidade, deverão ser pagos:
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– 50% do aviso prévio, se indenizado;
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– 80% do saldo de FGTS;
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– 20% da multa sobre o FGTS;
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– Demais verbas trabalhistas devidas no momento da rescisão, tais como 13º salário, férias, horas extras, etc.
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Por outro lado, o seguro-desemprego não poderá ser levantado.
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Ainda que não seja obrigatório, recomenda-se que o acordo seja homologado perante a Justiça do Trabalho, sendo cada parte representada por advogado diferente.

QUANDO O EMPREGADOR COLOCA O ACORDO COMO ÚNICA OPÇÃO 

A possibilidade do acordo como forma de rescisão do contrato de trabalho é algo novo em nossa legislação, apesar de já praticado há muito tempo, e antes da Reforma Trabalhista, de forma ilegal.

Mas mesmo com sua regularização na CLT, ainda muitos empregadores o utilizam de forma equivocada.

É comum nos depararmos com a seguinte situação: o patrão avisa seu empregado que precisará dispensa-lo, mas que a única opção é por acordo, não dando escolha ao trabalhador sobre como rescindir aquele contrato.

Apesar de ser uma situação recorrente, ela está em absoluto desacordo com o que a legislação prevê, e poderá levar a prejuízos no futuro.

Isso porquê, a vontade de ambas as partes (patrão e trabalhador) em rescindir o contrato é a condição mais importante para que seja feito.

No futuro, se o empregado conseguir provar este vício do empregador em uma ação trabalhista, poderá exigir a diferença de todas as verbas rescisórias que deveriam ser pagas numa dispensa sem justa causa.

MESMO APÓS O ACORDO, O TRABALHADOR AINDA PODE ENTRAR COM UMA AÇÃO TRABALHISTA? 

A resposta é depende, já que para evitar essa situação, o acordo deve seguir corretamente todos os pontos previstos na CLT.

Por isso, o acordo deverá seguir os seguintes passos:

  • Empregado e empregador precisam querer rescindir o contrato, não apenas um dos dois;
  • Todas as verbas listas inicialmente, e previstas no artigo 484-A da CLT, devem ser pagas em sua integralidade;
  • O acordo deverá ser homologado perante a Justiça do Trabalho.

Seguindo todos esses passos, agindo de acordo com a legislação trabalhista e sendo transparente na negociação, não haverá qualquer motivo para se preocupar com uma futura ação trabalhista.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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