Transferência de local de trabalho do empregado

Com o avanço da tecnologia, da globalização e da maior conexão entre as pessoas nos diferentes lugares, as relações trabalhistas têm se tornado cada vez mais dinâmicas.

As empresas também têm almejado voos maiores, com expansões mais audaciosas, que permitam um crescimento exponencial de seus negócios.

Neste contexto, a necessidade de readequação constante no quadro de empregados de uma empresa tem se tornado uma realidade cada vez mais frequente.

Uma das mudanças que essa situação pode trazer é a recorrente transferência de empregados para locais de trabalho diversos daqueles que inicialmente foram contratados.

Essa transferência, no entanto, precisa ser feita com uma série de cuidados para que no futuro não venha acarretar problemas para empresa.

Quais são os cuidados para realizar a transferência?

Em primeiro lugar, é necessário que se entenda se a transferência será provisória ou permanente.

  • TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA: Casos em que o empregado precisará mudar de residência e domicílio;
  • TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA: Casos em que o empregado precisa apenas alterar a residência enquanto durar a transferência.

Em resumo, a pessoa pode ter mais de uma residência, no entanto, a residência definitiva em que se mora e tem a intenção de permanecer é o que se chama de domicílio.

Após entender se a transferência é definitiva ou provisória, deverá o empregador observar o fato de que em ambos os casos, é essencial que se tenha a anuência do empregado sobre a transferência, de preferência registrada de forma escrita e assinada pelo trabalhador.

 

Art. 469, CLT – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 

A leitura simples do artigo 469 da CLT muitas vezes leva o empregador ao erro, já que trata apenas da possibilidade de transferência definitiva, ou seja, que envolva mudança de domicílio, conforme explicado no início do texto.

No entanto, o parágrafo 3º do artigo, em contradição ao caput, prevê qual a regra em caso de transferência provisória.

  • 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

 

Portanto, nos casos de transferência provisória, além da anuência do empregado, deverá também o empregador lhe pagar adicional de transferência enquanto durar a situação temporária.

Em resumo:

  • TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA: Anuência do empregado + Adicional de transferência (calculado em ao menos 25% do salário);
  • TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA: Apenas anuência do empregado.

 

Importante: é necessário que exista de fato a necessidade de serviço que justifique a transferência!

Existem exceções a essas regras?

Sim, com relação à regra da anuência do empregado sobre a transferência, existem três hipóteses em que esta concordância não se fará necessária, sendo elas:

  1. Empregados que exerçam cargo de confiança;
  2. Empregados que já possuam em seus contratos de trabalho, explícita ou implicitamente, a possibilidade de transferência;
  3. Extinção da empresa;

 

É claro que cada caso de transferência deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, mas as regras acima são um parâmetro mínimo e essencial a ser observado sempre que se fizer necessária uma mudança com esta.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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