Imobiliária: quais serviços podem ser terceirizados? E como fazer?

AUTOR

Serpa Dinis

A terceirização trabalhista tem sido uma prática recorrente nas empresas brasileiras, incluindo as empresas do setor imobiliário, contudo, por se tratar de uma novidade no campo do direito do trabalho existem diversas incertezas sobre a segurança jurídica do empresário neste tipo de contratação.

Uma dúvida muito recorrente é sobre quais serviços podem e quais não podem ser terceirizados.

E nesse ponto, tivemos significativas alterações na legislação trabalhista, já que desde 2017,  através da Lei n°. 13.429, passou a ser permitida a terceirização de serviços relacionados a atividade-fim do contratante, o que antes era proibido. Explicaremos o significado de atividade-fim um pouco mais adiante.

Desta forma, a flexibilização e possibilidade contratação de prestadores de serviços terceirizados tornou-se uma realidade ainda mais recorrente, ao passo em que a dinamicidade nas atividades empresárias transformou tal realidade em uma necessidade.

Veja neste artigo alguns aspectos gerais sobre a contratação de mão de obra terceirizada destinada a atividade-fim da empresa, especialmente em relação as empresas atuantes no mercado imobiliário.

POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA NA ATIVIDADE FIM DA IMOBILIÁRIA:

Conforme falamos, a alteração trazida pela lei n° 13.429, de 2017, possibilitou a contratação de serviços terceirizados para a execução de funções relacionadas a atividade-fim do contratante, até então proibida pela legislação.

E o que isso significa?

Atividade-fim é a nomenclatura utilizada para definir os cargos diretamente ligados com o principal foco da empresa.

Exemplo: o corretor de imóveis exerce uma atividade-fim na imobiliária, já que atua na parte principal do negócio, ou seja, vender imóveis. Já a pessoa responsável pela limpeza da imobiliária, diferente do corretor, não se enquadra na atividade-fim, já que o serviço não é relacionado ao objeto principal do negócio.

Explicado este ponto, vale reforçar então que até antes da mudança de 2017, em uma imobiliária – como no exemplo – o corretor não poderia ser um terceirizado, enquanto a auxiliar de limpeza sim. Após a mudança, ambos podem ser terceirizados.

Nesse ponto, a terceirização se tornou uma opção ainda mais viável, menos arriscada e onerosa ao empresário, desde que observadas as necessárias diligências na contratação.

ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS:

Antes da alteração mencionada, esta espécie de contratação era permitida apenas nas atividades intermediárias das empresas, comumente desenvolvidas nos serviços de limpeza e organização, manutenção predial, controle de acesso e serviços de vigilância e segurança.

No entanto, com a maior abrangência de atividades que podem ser terceirizadas, agora é possível a contratação dos mais diversos tipos de serviços executados em uma imobiliária.

Além disso, destacamos outros serviços que podem ser terceirizados dentro de sua imobiliária:

  • Corretagem de imóveis;
  • Serviços de vistoria imobiliária;
  • Serviços relativos ao crédito imobiliário;

 

Exemplificamos apenas alguns serviços relativos à atividade-fim de uma empresa que atua principalmente no ramo imobiliário, entretanto existem diversos outras espécies de serviços que podem ser objeto de um contrato de terceirização.

BENEFÍCIOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS:

Como abordado no início do texto, a flexibilização nas formas de contratação de mão-de-obra, neste contexto através da terceirização, possui diversos benefícios ao empresário que se socorre desta alternativa.

Acredita-se que o único benefício desta ferramenta é a diminuição dos riscos e encargos trabalhistas, entretanto existem diversos outros benefícios:

 

  1. Foco no Core Business: Ao terceirizar atividades de suporte, a imobiliária pode concentrar seus esforços nas atividades principais, como a negociação, gestão e administração de imóveis, compra e venda
  2. Acesso a Especialistas: Contratar uma empresa especializada garante acesso a profissionais qualificados e experientes em determinadas áreas, contribuindo para a eficiência e qualidade dos serviços prestados.

 

Além disso:

 

  1. Redução de Custos e Encargos Trabalhistas: A terceirização pode gerar economias significativas, uma vez que a empresa contratante não precisa arcar com encargos como férias, 13º salário e benefícios, que ficam a cargo da empresa terceirizada.

 

Listamos os principais benefícios nesta espécie de relação, entretanto existem diversos outros que podem ser verificados em conformidade com a realidade de cada empresa.

RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO:

Apesar de se tratar de uma ferramenta válida, segura e menos onerosa, o empresário contratante não está totalmente isento dos riscos atinentes a uma relação de trabalho, contudo podem ser significativamente reduzidos a partir de certas diligências na hora da contratação.

Destacamos que apesar da possibilidade prevista pelo legislador, o ordenamento jurídico trabalhista manteve a existência do instituto da responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços.

Em outras palavras, a responsabilidade subsidiaria se refere a possibilidade de responsabilizar o tomador de serviços (neste caso o contratante da mão-de-obra) por direitos do empregado que foram suprimidos no decorrer do contrato de trabalho.

Para contextualizar a situação, vamos imaginar que a sua empresa contratou uma empresa de terceirização de serviços para realizar a atividade de recepção, por exemplo.

Na relação firmada entre sua empresa (tomadora dos serviços) e a empresa contratada, suas obrigações limitam-se ao pagamento dos valores dispostos em contrato, ao passo em que as obrigações da empresa contratada se relaciona ao cumprimento das obrigações trabalhistas firmadas com o empregado designado para exercer atividades dentro de sua empresa.

Isto é, a empresa contratada para fornecer a mão de obra terceirizada, é responsável por:

  • Pagamento de salário do empregado;
  • Depósitos previdenciários;
  • Depósitos de FGTS;
  • Pagamento de salário, férias, décimo terceiro salário etc.

 

Deste modo, considerando que suas obrigações como contratante limitam-se ao contrato de prestação de serviços firmado com a contratada, imagina-se que não há com o que se preocupar, correto?

Não! O contratante deve, obrigatoriamente, fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas entre a empresa de terceirização e seus empregados, principalmente em relação aos empregados alocados em sua empresa.

Ao contrário disso, caso a contratada deixe de cumprir as obrigações trabalhistas deste empregado, sua empresa será responsabilizada em eventual Reclamação Trabalhista, por força do entendimento do tribunal superior do trabalho (súmula 331 do TST).

CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS NA HORA DE CONTRATAR UMA EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO:

Ora, não existe a isenção total de riscos nesta modalidade de contratação, entretanto, algumas medidas devem ser tomadas para diminuir o risco do contratante, vejamos algumas:

  1. Empresas qualificadas e transparentes:

 

Para a diminuição dos riscos trabalhistas dentro da sua empresa, é essencial que a empresa contratada possua a devida qualificação, transparência e solidez no mercado, podendo assim, evitar o risco de responsabilização por encargos do contrato de trabalho daquele prestador que realizou suas atividades na sua empresa;

  1. Buscar histórico da empresa e análise do contrato social:

 

Outro ponto muito importante para conferir a necessária segurança-jurídica decorrente deste tipo de relação, é a análise das questões societárias da empresa.

Nesse sentido, a legislação trabalhista determina como essencial para o funcionamento da empresa de prestação de serviços terceirizados, os seguintes requisitos:

  • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Registro da empresa na junta comercial do estado;
  • Capital social compatível com o número de empregados, com os seguintes parâmetros:

 

Além da análise societária da empresa, é de suma importância verificar com esta se posiciona em relação as relações de trabalho firmadas, verificando-se a existência de ações trabalhistas.

A verificação de existência de processos trabalhistas pode ser realizada através de certidões obtidas por meio do Tribunal Regional do Trabalho do estado em que a empresa se encontra, no Estado de são Paulo, essas certidões podem ser obtidas através do link:

https://pje.trt2.jus.br/certidoes/trabalhista/emissao

 

  1. Realização de contrato de prestação de serviços sólido:

 

Para diminuir os riscos trabalhistas neste tipo de relação, é fundamental que se faça um contrato de prestação de serviços sólido, prevendo e delimitando as obrigações e direitos de cada uma das partes.

Contrato que deve ser feito de forma técnica e válida, recomenda-se a busca por uma assessoria jurídica, portanto.

 

  1. Realização de Due Dilligence Trabalhista:

 

Por fim, o ideal para a mitigação máxima do risco, é a realização de “due dilligence” trabalhista no contrato firmado, serviço que se presta a realizar as diligências necessárias do ponto de vista jurídica, através de um raio-x completo da empresa, tanto no campo fático quanto nas questões contratuais.

CONCLUSÃO:

Em conclusão, a terceirização trabalhista dentro de empresas pode trazer benefícios substanciais quando realizada com responsabilidade e em conformidade com a lei. No entanto, é crucial que as empresas estejam cientes dos riscos envolvidos e adotem práticas de gestão transparentes e éticas para garantir uma relação de trabalho saudável e eficiente.

Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.

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