AUTOR
Serpa Dinis
Em diversas oportunidades neste blog, tratamos sobre as condições mínimas para a empresa assinar a carteira do trabalhador.
Alguns exemplos de posts sobre o assunto podem ser conferidos nos links abaixo.
Em resumo, vale lembrar que a CLT estabelece basicamente quatro pilares da relação de trabalho que criam o vínculo empregatício, ou seja, a necessidade de assinatura da carteira de trabalho.
São elas (previstas no artigo 3º da CLT):
Sabemos também que toda tentativa de fraude a esta relação é severamente punida pela Justiça do Trabalho, com altas condenações a empresas que por vezes tentam maquiar a situação, sem qualquer prerrogativa legal.
Por outro lado, o que se discute há muito tempo em processos trabalhistas envolve quais são as categorias, atividades e/ou segmentos que NÃO devem ser submetidos a este regramento da CLT, ou seja, quais atividades e quais formas de contratação não entram na regra do artigo 3º explicado acima.
Uma das atividades que sempre esteve em pauta nessa discussão, e que faz parte do mercado imobiliário, é a relação de corretores de imóveis com as imobiliárias, construtoras, incorporadoras e outros personagens que trabalham no segmento de negócios imobiliários.
A PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Uma das atividades que sempre esteve em pauta nessa discussão, e que faz parte do mercado imobiliário, é a relação de corretores de imóveis com as imobiliárias, construtoras, incorporadoras e outros personagens que trabalham no segmento de negócios imobiliários.
O corretor de imóveis desempenha um papel crucial na intermediação de transações imobiliárias, incluindo compra, venda, locação e permuta de propriedades. Para exercer essa profissão, é necessário obter credenciamento no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) do estado correspondente, juntamente com formação técnica em transações imobiliárias ou equivalente de ensino superior. Esta regulamentação visa assegurar a competência e a legalidade das atividades do corretor.
Além de ser vital para a cadeia produtiva da construção civil, a corretagem de imóveis é reconhecida como uma atividade essencial para garantir o direito à moradia, conforme previsto na Constituição Federal. A Lei do Corretor de Imóveis representa um avanço significativo nesse campo, destacando a importância da profissão no contexto econômico do Brasil, com impacto significativo no Produto Interno Bruto (PIB).
O corretor de imóveis possui responsabilidades específicas, incluindo a prevenção de vendas ilegais e o tratamento de documentações irregulares. O não cumprimento dessas responsabilidades pode resultar em sanções pelo CRECI, como multas, censura e até mesmo suspensão da inscrição. Apesar de atuar de maneira autônoma, os corretores têm direitos trabalhistas, como adicional por tempo de serviço, horas extras, seguro de vida em grupo e outros benefícios.
LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO
A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, foi recentemente alterada pela Lei 13.097/15, que acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao seu artigo 6º.
Desde sua promulgação, a lei privilegia a prestação autônoma de serviços por parte dos corretores, permitindo também que pessoas jurídicas, devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, exerçam as atribuições da profissão.
A alteração introduzida pela Lei 13.097/15 destaca a associação entre corretores de imóveis e imobiliárias, mantendo a autonomia profissional do corretor. O parágrafo 2º autoriza essa associação por meio de contrato específico, enquanto o parágrafo 3º estabelece a coordenação entre as partes e a definição de critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem.
A Lei 13.097/15 também introduziu o parágrafo 4º, explicitando que o contrato de associação não implica troca de serviços ou remunerações, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Essa mudança visa evitar fraudes em contratos de prestação de serviços autônomos, protegendo os direitos dos trabalhadores e garantindo a observância do princípio da primazia da realidade.
PROBLEMAS COM A JUSTIÇA DO TRABALHO
Apesar de devidamente regulamentada por lei própria, a profissão de corretor de imóveis é constantemente discutida na Justiça do Trabalho.
Isso porque, apesar de em muitos casos as empresas contratarem corretores nos formatos previstos pela Lei nº. 6.530/78, e em formato autônomo, os juízes do trabalho insistem pelo entendimento de que, se cumpridos os requisitos listados no início do texto, ou seja, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, então estaremos diante de uma relação de trabalho, e a consequente necessidade de assinatura da carteira de trabalho.
Em muitos casos, de fato, empresas contrariam a legislação trabalhista, contratam efetivamente o corretor nos moldes da CLT, e posteriormente sofrem as consequências de altas condenações em processos trabalhistas.
Já em outros tantos casos, o corretor de imóveis, através de um processo trabalhista, acaba se valendo de condições que não lhe eram próprias, e obtendo vantagens com o reconhecimento de vínculo empregatício que não seriam originalmente devidas.
Entretanto, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal tem traçado uma alternativa interessante para as empresas que cumprem devidamente com os requisitos da lei que regulamenta a profissão de corretores, e não querem seguir correndo riscos de futuras condenações trabalhistas.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou uma decisão relevante ao cassar a sentença da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo de emprego de um corretor de imóveis com uma famosa construtora.
Nesta Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que uma nova decisão seja proferida, alinhada com o entendimento da Corte sobre a matéria.
A discussão teve início com uma ação movida por um corretor de Porto Alegre (RS), que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, alegando ser vendedor de imóveis no período de junho de 2014 a janeiro de 2018. O pedido incluía a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas correspondentes.
Na primeira instância, o pedido foi acatado, fundamentado na presença dos requisitos da relação de emprego conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve essa decisão, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também.
Ao chegar ao STF, a construtora sustentou ter estabelecido um contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com o corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978.
Alegava que a Justiça do Trabalho ignorou esse contrato, presumindo ilicitude na negociação sem evidência de fraude. Para a empresa, isso representava uma violação da jurisprudência do Supremo, que respalda formas alternativas de trabalho além da relação de emprego.
Nunes Marques, ao proferir sua decisão, destacou a ausência de indícios de abuso na contratação com intenção de fraudar a relação de emprego. Ele referenciou a ADPF 324, em que o STF reconheceu que a terceirização, por si só, não precariza o trabalho, viola a dignidade do trabalhador ou desrespeita direitos previdenciários.
O ministro também mencionou decisões relevantes, como na ADC 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADI 5625, onde o Plenário validou contratos de parceria entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.
CONCLUSÃO
A situação do caso que chegou ao STF nos leva a uma reflexão importante.
A construtora apenas conseguiu reverter a decisão da Justiça do Trabalho, pois além de se valer de ótimos advogados ao longo do processo, teve um importante trabalho preventivo ao definir o contrato de prestação de serviços do corretor no momento de sua contratação.
As adequações à lei no período de contratação permitiram que, após um longo processo judicial, pudesse prevalecer o real interesse das partes, especialmente o da construtora que não buscava, desde o início, uma relação de trabalho, mas sim um prestador de serviços.
Isso nos mostra a importância de um bom trabalho preventivo no âmbito jurídico da empresa, já que em muitos outros casos, com empresas que não delimitaram corretamente seus contratos estabelecidos com corretores de imóveis, as consequências foram trágicas em altas condenações na Justiça do Trabalho que não foram revertidas como o caso que analisamos.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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