AUTOR
Serpa Dinis
A relação entre empregado e empregador pode nos mostrar diversos formatos, desde a forma de contratação, passando por como o trabalho é conduzido, e até mesmo variando o grau de confiabilidade entre trabalhador e patrão.
Existem casos até que a confiança é tamanha, que o trabalhador peça um empréstimo em dinheiro ao empregador.
A situação, apesar de não muito comum, não tem impedimentos na legislação. Ou seja, não há qualquer dispositivo que proíba o empréstimo financeiro pela empresa ao empregado.
Contudo, a empresa deverá observar alguns cuidados antes de emprestar dinheiro a um de seus subordinados.
Saiba quais são estes cuidados no texto de hoje:
Por ausência de previsão na CLT, e de modo a resguardar ambas as partes, o empréstimo pela empresa deverá ser formalizado através de contrato de mútuo (contrato de empréstimo), de natureza civil, no qual deverá constar a qualificação das partes, a forma de pagamento, eventual índice de juros e o valor da multa no caso de inadimplemento, sendo que, havendo necessidade de cobrança, deverá a empresa socorrer-se da Justiça Comum.
Ao realizar um empréstimo financeiro a um de seus colaboradores, a empresa não poderá descontar os valores diretamente do salário do empregado, à medida em que o artigo 462 da CLT prevê a impossibilidade de o empregador efetuar qualquer desconto da remuneração dos trabalhadores, salvo quando este resultar de adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Não se tratando das hipóteses acima descritas, caso o empregador desconte o valor do empréstimo da folha salarial, estará sujeito à devolução dos valores no caso de ajuizamento de reclamação trabalhista pelo trabalhador, ainda que o empregado esteja efetivamente devendo o empregador em virtude do empréstimo concedido.
Caso a quantia solicitada pelo empregado trate-se de valor razoável, poderá a empresa valer-se do disposto pelo artigo 462 da CLT e conceder adiantamento salarial ao trabalhador, na forma de antecipação de uma porcentagem do salário ao colaborador antes da data de recebimento usual da remuneração, podendo descontar o referido adiantamento na folha salarial do mês subsequente, atentando-se o empregador ao fato de que os descontos efetuados no salário do empregado, ainda que a título de adiantamento salarial, não devem ultrapassar 70% (setenta por cento) do salário básico mensal percebido pelo empregado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial.
O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo previsto pela Lei 10.820/2003 na qual as parcelas do empréstimo realizado pelo trabalhador junto ao banco são descontadas diretamente na folha de pagamento. Nesse tipo de empréstimo, a taxa de juros é consideravelmente menor se comparada a outras modalidades de empréstimo, e o prazo para quitação muda de acordo com o convênio celebrado entre a instituição financeira e o empregador.
Assim, ao invés de emprestar dinheiro diretamente ao colaborador, no empréstimo consignado, a empresa atua como mera intermediadora, apenas descontando em folha de pagamento o valor mensal das parcelas do empréstimo acordado entre o colaborador e a instituição financeira.
Destaca-se que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto referente a empréstimo consignado em folha de pagamento será limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do trabalhador, de modo a resguardar a subsistência do empregado.
Antes de conceder o empréstimo, a empresa deve avaliar a capacidade de pagamento do empregado, considerando sua remuneração e outras obrigações financeiras. Isso ajuda a evitar o endividamento excessivo do trabalhador e garante que o empréstimo será pago conforme acordado.
Estabelecer políticas internas claras sobre a concessão de empréstimos pode ajudar a empresa a manter a transparência e a uniformidade no tratamento dos empregados. Essas políticas devem incluir critérios de elegibilidade, limites de empréstimo e procedimentos de aprovação.
A prática de conceder empréstimos pode impactar a cultura organizacional, influenciando a percepção dos empregados sobre o apoio da empresa em momentos de necessidade. É importante que a empresa comunique claramente suas políticas e mantenha um equilíbrio para evitar favoritismos ou ressentimentos.
A empresa deve estar ciente dos possíveis impactos tributários relacionados à concessão de empréstimos aos empregados. Dependendo da estrutura do empréstimo, podem surgir obrigações fiscais adicionais que precisam ser consideradas e cumpridas.
Além do empréstimo direto e do adiantamento salarial, a empresa pode explorar outras formas de apoio financeiro, como parcerias com instituições financeiras para oferecer condições especiais de crédito aos empregados ou a criação de um fundo de assistência financeira.
Como visto, ao conceder empréstimo a um empregado, a empresa deverá ter cautela e se preocupar com os mínimos detalhes, formalizando um contrato de empréstimo, de natureza cível, contendo o prazo para pagamento, eventual incidência de juros e a delimitação do foro competente.
Portanto, antes da formalização do contrato de empréstimo, recomenda-se que a empresa busque um advogado de sua confiança, a fim de evitar vícios formais que possam resultar na nulidade do instrumento pactuado.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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