AUTOR
Serpa Dinis
INTRODUÇÃO
Atualmente um dos maiores ativos da vida cotidiana é o tempo. A gestão deste ativo acaba se tornado um grande desafio na vida dos gestores e empregados, soma-se ao fato da maneira dinâmica como a rotina de trabalho se dá na atualidade.
Um grande aliado neste desafio, para as empresas de modo geral, é a implementação e utilização do banco de horas. Que tem se revelado no contexto cotidiano como aliado para o encontro de soluções flexíveis e eficazes nas variações da rotina.
Neste texto veremos o que é, como funciona – à luz da legislação trabalhista, e porque se trata de uma opção interessante para as empresas do ramo.
O QUE É O BANCO DE HORAS:
O “Banco de Horas” é um sistema que permite compensação da jornada trabalhada pelo empregado, melhor dizendo, trata-se da substituição do pagamento de adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas na jornada do empregado.
Isto é, quando um empregado trabalha além do seu horário regular será creditado no banco de horas do empregado o período extrapolado, assim ele terá um prazo determinado para que compense posteriormente, sem haver, necessariamente, a obrigação de pagamento por essas horas extraordinárias.
Esta possibilidade foi implementada encontra-se prevista através do artigo 59, §2° e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a regra de utilização e as formalidades relacionadas ao sistema em questão.
QUAIS AS FORMALIDADES DEVEM SER OBSERVADAS PARA A UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
Como dito anteriormente, embora se trate de uma possibilidade interessante na realidade das empresas, para que seja regular e válido, sua implementação deve seguir as formalidades prescritas na legislação.
Deste modo as principais formalidades que devem ser levadas em conta para a plena validade do sistema de banco de horas se dão através de dois requisitos, sendo (i) previsão e (ii) prazo.
O legislador trabalhista estabeleceu em suas previsões que:
Na sequência das formalidades legalmente estabelecidas, destacamos que, além do descrito acima, é fundamental que se observe o limite máximo de jornada diária, que não poderá exceder às 10 horas diárias, isto é, somente será permitida a compensação se o empregado exceder sua jornada até o limite de 02 horas, sob pena de descaracterização do sistema de banco de horas.
Exemplo Prático:
Imagine que um pedreiro trabalhou 10 horas em um dia, sendo que sua jornada regular é de 8 horas. As 2 horas extras serão creditadas em seu banco de horas. Posteriormente, ele poderá utilizar essas horas para folgar um dia inteiro ou reduzir sua jornada em algumas horas em dias subsequentes.
QUAIS SÃO OS LIMITES LEGAIS PARA SUA UTILIZAÇÃO?
Apesar da flexibilidade oferecida pelo banco de horas, é fundamental respeitar os limites estabelecidos pela lei. Segundo a CLT, o prazo para compensação e o limite de horas diários deve ser observado de maneira rigorosa.
Além disso, deve-se verificar as peculiaridades previstas em pactos coletivos (acordo ou convenção) estabelecidos em cada categoria econômica, uma vez que é através desta que haverá o regramento específico estabelecido.
ATENÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO!
Conforme brevemente mencionado no tópico anterior, a reforma trabalhista ocorrida em 2017 trouxe ao ordenamento jurídico o instituto da “prevalência do negociado sobre o legislado”.
Deste modo, embora a CLT disponha sobre o regramento de maneira geral, a lei vigente entre as partes, empregado e empregador, é a prevista através da convenção coletiva de trabalho.
Desse modo, é essencial que antes da implementação do banco de horas se verifique o que a convenção coletiva da categoria dispõe sobre e, a partir disso, estabelecer as diretrizes corretas para o uso e fruição do banco de horas da maneira mais segura.
VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
A partir da menção dos aspectos gerais do sistema de compensação de horas, através do “banco de horas”, é possível perceber que a flexibilidade causa gera inúmeros benefícios.
A utilização do banco de horas traz diversas vantagens tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. Para as empresas da construção civil, essa ferramenta oferece maior flexibilidade na gestão do tempo, permitindo ajustar a carga horária de acordo com a demanda do projeto. Já para os trabalhadores, o banco de horas possibilita uma maior conciliação entre vida profissional e pessoal, além de proporcionar a oportunidade de folgas ou compensações adicionais.
Além disso, pode-se dizer que os benefícios listados (para as empresas) são:
Do mesmo modo este sistema traz benefícios aos empregados, sendo:
Enfim, se utilizado e implementado da maneira correta, o sistema de compensação ora abordado, traz inúmeras vantagens para ambas as partes da relação de trabalho.
CONCLUSÃO
Em resumo, o banco de horas é uma solução eficiente para as empresas da construção civil enfrentarem os desafios relacionados à gestão do tempo de trabalho. Ao seguir as formalidades estabelecidas pela legislação trabalhista e manter-se atualizado sobre as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho, é possível implementar e aproveitar os benefícios dessa ferramenta, garantindo uma maior flexibilidade e equilíbrio entre as necessidades do negócio e os direitos dos trabalhadores.
Sabemos que esse assunto é complexo e esse texto pode não atender todas suas dúvidas, por isso, se quiser saber mais, entre em contato com nossos advogados.
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